EPC e EPI
EPI é o dispositivo ou produto de uso individual concebido para proteger o trabalhador contra os riscos ocupacionais do ambiente de trabalho (NR-6, 6.3.1). EPC, equipamento de proteção coletiva, é a medida que protege ao mesmo tempo todos os expostos, como um guarda-corpo ou uma proteção de máquina. Pela NR-1, a proteção coletiva vem antes da individual.
A ordem de prioridade
A NR-1 manda adotar, nesta ordem: eliminação dos fatores de risco; proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e proteção individual (1.4.1, alínea g).
O EPI entra quando a proteção coletiva é comprovadamente inviável, insuficiente, está em estudo, planejamento ou implantação, ou em caráter complementar ou emergencial (1.5.5.1.2). A CLT segue a mesma lógica: a empresa fornece EPI sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção (art. 166).
Na prática
EPC e EPI não competem: muitas atividades usam os dois. O que importa para a gestão é que a decisão de usar EPI esteja registrada na seleção, com o risco que ele cobre, e que cada entrega fique na ficha.
Termos relacionados
Fontes oficiais
- NR-6 — Equipamento de Proteção Individual (MTE, texto vigente)
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais (MTE, texto vigente)
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 158, 166 e 167 (Planalto)
Conteúdo informativo, conferido no texto oficial das normas na data de atualização. Não é parecer jurídico: confirme as obrigações da sua empresa com o seu SESMT e o seu jurídico.